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de água, de saneamento, de energia e de transportes e comunicações aos locais em que

estas não existam.

Artigo 8.º

Intimidade pessoal e privacidade familiar

1. A lei e a atuação das entidades públicas competentes devem assegurar a preservação

da intimidade pessoal e da privacidade familiar, nos termos da Constituição e da lei.

2. A existência de sobrelotação ou risco de promiscuidade, definidos no artigo 5.º,

relativamente a agregados familiares ou unidades de convivência com carência

económica, é tida em conta na atribuição de habitação pública ou com apoio público.

Artigo 9.º

Proteção do domicílio

1. Todos os cidadãos têm direito a um domicílio, no lugar da sua residência habitual ou

ocasional.

2. O domicílio goza de proteção contra o acesso ilegal de entidades públicas ou

privadas.

3. Todos têm o direito de proteger o respetivo domicílio nos termos da lei.

Artigo 10.º

Direito à morada

1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos o direito a uma morada postal,

inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de

correspondência.

2. As autarquias têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as

habitações existentes na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de

génese ilegal, núcleos de habitação precária, habitação dispersa ou habitações isoladas.

3. As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e

identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.

4. As pessoas sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua

escolha, ainda que nele não pernoitem.

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