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comunicações; serviços postais; recolha e tratamento de águas residuais; e recolha e

gestão de resíduos sólidos urbanos;

w) «Sobrelotação habitacional», a situação de uma habitação cuja dimensão ou

tipologia é insuficiente para o número de pessoas e composição do agregado familiar ou

unidade de convivência nela residente;

x) «Sobrecarga das despesas em habitação», a condição dos agregados familiares

cuja carga das despesas associadas à habitação é superior a 40% dos respetivos

rendimentos.

y) «Taxa de esforço habitacional», a percentagem do rendimento disponível do

agregado familiar afeta à totalidade das despesas associadas à habitação;

z) «Uso habitacional», o uso a que se destina um imóvel, como tal definido nos

instrumentos de gestão territorial com vocação para o constituir;

aa) «Unidade de convivência», o conjunto de indivíduos que vive na mesma habitação

de forma habitual e permanente, independentemente da relação existente entre si.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1. O direito a uma habitação condigna é um direito fundamental de todos os cidadãos

portugueses, reconhecido pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que

deve ser garantido a todos nos termos constitucionais, dos deveres e compromissos

internacionais do Estado Português, da presente lei e demais legislação aplicável.

2. Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, o Estado deve tomar

as medidas adequadas, que se destinem a favorecer o acesso à habitação de nível

suficiente, a prevenir e reduzir a situação de pessoa sem abrigo, com vista à sua

progressiva eliminação, e a tornar o preço da habitação acessível às pessoas que não

disponham de recursos suficientes.

3. A promoção e a defesa da habitação são prosseguidas através da atividade dos

cidadãos, do Estado, de outros entes públicos e de entidades privadas, podendo as

organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade, nos termos da lei.

4. A promoção do acesso à habitação obedece aos seguintes princípios:

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