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3. As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas

incorrem em penalizações definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou

contraordenacionais, e podem ser requisitadas temporariamente, mediante

indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais, nos

termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso

habitacional, mantendo se no decurso da requisição a titularidade privada da

propriedade.

CAPÍTULO II

Da habitação e do «habitat»

SECÇÃO I

Da habitação

Artigo 5.º

Dimensão adequada da habitação

1. A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta

a respetiva tipologia, o número e área das divisões e espaços complementares e a

existência das correspondentes redes de abastecimento de água, saneamento básico,

energia, e transportes e comunicações.

2. Uma habitação considera se de dimensão adequada ao agregado familiar ou à

unidade de convivência que nela reside se a área dos compartimentos e espaços

complementares, o número de quartos e as redes de abastecimento, saneamento e

energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade,

sobrelotação ou risco de promiscuidade.

3. Existe sobrelotação habitacional quando a área útil ou o número de quartos de dormir

da habitação não for suficiente para o número de pessoas que nela reside, tendo em

conta a respetiva idade, condição de saúde, sexo e tipo de relações entre si.

4. Existe risco de promiscuidade quando não seja possível garantir quartos de dormir

diferenciados para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.

5. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem uma política

tendente à adaptação dos fogos existentes que não cumpram os requisitos legais

respeitantes à dimensão das habitações, a qual assegurará incentivos à conversão e

requalificação destes.

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