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Nos termos do disposto na alínea ii) do artigo 1.º da resolução da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2012, de 20 de novembro, a matéria

objeto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

CAPÍTULO II

APRECIAÇÃO DA INICIATIVA

NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE

I – NA GENERALIDADE

CAPÍTULO I

Direito à Habitação

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais da política de habitação, com vista a garantir a

todos o acesso efetivo a uma habitação condigna.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende se por:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que vivem na mesma habitação em

economia comum e que têm entre si laços familiares;

b) «Área urbana de génese ilegal» ou «AUGI», o prédio ou conjunto de prédios que,

sem licença de loteamento, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento

destinadas à construção até 31 de dezembro de 1984 ou que tenham sido parcelados

anteriormente de 29 de novembro de 1965;

c) «Carga das despesas associadas a habitação», o indicador que traduz o rácio entre

as despesas anuais associadas à habitação e o rendimento disponível do agregado,

deduzindo as transferências sociais relativas à habitação em ambos os elementos da

divisão;

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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