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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de abril de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, solicitando a emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Os respetivos pareceres são disponibilizados no site da Assembleia da República, mais

especificamente na página eletrónica da presente iniciativa, sendo de assinalar que, na presente data, se

encontram disponíveis:

 O parecer favorável do Governo Regional dos Açores, emitido em 11 de maio de 2018, que integra

algumas sugestões para apreciação em sede de especialidade relativamente à redação dos artigos 37.º e 86.º:

o Eliminação, no primeiro dos artigos mencionados, da referência «e sujeita à aprovação das

respetivas assembleias legislativas regionais»;

o Eliminação, no n.º 2 do artigo 86.º, da referência aos «órgãos de governo próprio das regiões

autónomas».

 O parecer desfavorável do Governo Regional da Madeira, emitido na mesma data;

 O parecer desfavorável da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, emitido em 16 de maio de

2018.

De referir que, de acordo com o previsto no artigo 141.º do Regimento, que estabelece o dever de audição

da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os

projetos de lei digam respeito às autarquias locais ou o justifiquem, serão promovidas as consultas

correspondentes, cujos resultados serão, de igual modo, publicitados na página eletrónica da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto a mesma refere expressamente, no n.º 2 do artigo 88.º, que inclui normas

que terão impacto no Orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias, apesar de não as

identificar concretamente: “As disposições deste diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional,

regional ou local, entram em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento de Estado, regional ou

municipal, conforme o caso, posterior à sua publicação.”