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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na

velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

Também no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, se reconhece,

no n.º 1 do artigo 11.º, “o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas

famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante

das suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a

realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação

internacional livremente consentida”.

Na sua Observação Geral n.º 4, da Sexta Sessão do Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais, reunida em 1991, são estabelecidas diversas interpretações ao exercício do direito à habitação,

nomeadamente quanto à segurança legal da ocupação, disponibilidade de serviços, materiais, equipamentos e

infraestruturas, acessibilidade, habitabilidade, facilidade de acesso, localização e respeito pelo meio natural,

que podem ser consultadas aqui.

Já no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 2008, ratificado

pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, de 21 de janeiro, são reforçados os direitos enunciados

no Pacto, prevendo-se a possibilidade do Comité apreciar comunicações de alegadas violações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que neste momento se

encontram em apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação (11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

(i) Propostas e projetos de lei:

 Proposta de Lei n.º 129/XIII/3.ª (Gov) – “Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de

desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do

arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”;

 Proposta de Lei n.º 128/XIII/3.ª (Gov) – “Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para

rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração”;

 Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (Gov) – “Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação

que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou

subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível”;

 Projeto de Lei n.º 866/XIII/3.ª (PSD) – “Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais”;

 Projeto de Lei n.º 864/XIII/3.ª (PSD) – “Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para

dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento”;

 Projeto de Lei n.º 863/XIII/3.ª (PSD) – Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

(AIMI);

 Projeto de Lei n.º 854/XIII/3.ª (PS) – “Estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de

pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos”;

 Projeto de Lei n.º 853/XIII/3.ª (BE) – “Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do

Arrendamento Urbano e de processos de despejo”;

 Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (PEV) – “Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do Regime

Jurídico do Arrendamento Urbano)”;

 Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) – “Estabelece a punição contraordenacional por assédio no

arrendamento”;

 Projeto de Lei n.º 849/XIII/3.ª (BE) – “Assegura aos municípios mecanismos de financiamento