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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124624&img=9081&save=true>.

Resumo: O presente documento aborda o tema da política de habitação em Portugal. Apesar da evolução

que já houve nesta matéria, nomeadamente ao nível da redução quantitativa das carências habitacionais, o

facto é que persistem problemas de natureza estrutural, aos quais ainda é necessário atender,

nomeadamente, em termos de: acesso à habitação por parte da população; equilíbrio entre os vários

segmentos de ofertas habitacionais e na funcionalidade global do sistema; qualificação do edificado e coesão

socioterritorial. O documento encontra-se organizado em 3 grandes tópicos: no primeiro é apresentado o

sentido estratégico desta nova geração de políticas de habitação; prossegue por analisar os princípios

orientadores e fundamentos para uma nova geração de políticas de habitação; e, por último, aborda os

objetivos estratégicos e instrumentos de atuação.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A UE não tem responsabilidades específicas em matéria de habitação, cabendo aos governos nacionais

desenvolver as suas próprias políticas neste domínio. No entanto, os desafios que os Estados-Membros da UE

enfrentam são análogos: como renovar as habitações existentes, como planear e combater a expansão

urbana descontrolada, como promover o desenvolvimento sustentável, como ajudar os jovens e os grupos

desfavorecidos a entrar no mercado da habitação ou como promover a eficiência energética entre os

proprietários de imóveis.

As questões ligadas à habitação social, à falta de habitação e à integração desempenham um papel

importante no âmbito da agenda em matéria de política social da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia estabelece, no artigo IV-34.º, que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União

reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma

existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da

União e com as legislações e práticas nacionais». Neste contexto, o Conselho Europeu de Nice, em 2000,

chegou a acordo sobre um conjunto de objetivos comuns para uma estratégia da UE de combate à pobreza e

à exclusão social, o qual incluía dois objetivos relacionados com a habitação, designadamente «a

implementação de políticas destinadas a garantir a todos condições de habitação dignas, assim como serviços

de mínimos essenciais (eletricidade, água, aquecimento, etc.) e a prevenir situações de crise passíveis de

levar à exclusão social, ao endividamento, ao abandono escolar e à perda de habitação». Esta missão foi

alargada em 2010 com a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social8 que fixou um conjunto de

ações para reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social

até 2020 (em comparação com 2008)9.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece um conjunto de 20 pontos de política social que os

Estados-membros devem seguir, e que incluem temas como o salário mínimo, a proteção no desemprego, o

direito à habitação ou a diferença salarial entre géneros. No caso específico da habitação defende que “Deve

ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade.

As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.”.

Neste sentido, a Comissão Europeia estima que mais de um milhão de habitações foram reabilitadas com a

ajuda dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus 2014-2017.

O relatório do Parlamento Europeu sobre a habitação social na União Europeia de 30 de abril de 2013

considera que o acesso à habitação é um direito fundamental que pode ser visto como condição prévia, quer

para o exercício de (e para o acesso aos) outros direitos fundamentais, quer para uma vida humana em

condições de plena dignidade e que a garantia de acesso a uma habitação condigna constitui uma obrigação

internacional dos Estados-Membros que a União deve imperativamente ter em conta. Considera também que

o direito ao acesso e à ajuda à habitação é reconhecido pelo artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia, pelos artigos 30.º e 31.º da Carta Social Europeia Revista do Conselho da Europa e pelo

artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, fazendo igualmente parte das Constituições de

vários Estados-Membros. O mesmo relatório reforça que as autoridades locais e regionais dos Estados-

8 COM(2010) 758 final 9 ver artigo estatísticas sobre exclusão social.