O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 11.º

Proteção e acompanhamento no despejo

1. Os cidadãos gozam legal de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua

primeira habitação.

2. O despejo de primeira habitação não se pode realizar nos meses de inverno nem no

período noturno, depois das 20 horas ou antes das 8 horas, salvo em caso de

emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente

3. Considera se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e

permanente é devida a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do

indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou ao facto de se tratar de uma habitação

precária.

4. As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de

habitações precárias de indivíduos ou agregados familiares vulneráveis sem garantir

previamente soluções alternativas de alojamento.

5. Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo deve obedecer a regras

procedimentais previamente estabelecidas.

6. São garantidas, nomeadamente:

a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos fiscais

ou contributivos, nos termos da lei;

b) A obrigação de consultar as partes afetadas no sentido de serem encontradas soluções

alternativas ao despejo e um período de pré aviso razoável relativamente à data do

despejo;

c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;

d) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento em caso de despejo

forçado, os quais devem procurar ativamente soluções alternativas de alojamento ou

apoio financeiro, por forma a evitar que indivíduos ou agregados familiares vulneráveis

caiam na condição de pessoa sem abrigo;

e) A proteção legal e os apoios necessários para garantir estabilidade e segurança na sua

primeira habitação aos inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência com grau

comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo a obrigatoriedade de

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

39