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a) A previsão das redes de infraestruturas e de espaços para instalação de equipamentos

sociais no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;

b) A criação e manutenção de sistemas de transportes, incluindo públicos, que

permitam, nomeadamente, as deslocações quotidianas entre a habitação e o local de

trabalho, bem como o acesso a outras zonas do país.

3. A lei estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer as servidões de

passagem e em geral os acessos às habitações, tendo em vista a circulação, em

segurança, de pessoas e veículos automóveis, nomeadamente serviços de emergência e

socorro a qualquer hora do dia ou da noite, bem como define as autoridades

competentes para fiscalizar e intervir na defesa da legalidade.

Artigo 16.º

Direito à escolha do lugar de residência

1. O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência,

de acordo com as suas necessidades, possibilidades e preferências, e sem prejuízo dos

condicionamentos urbanísticos.

2. Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, no âmbito das

respetivas competências, é obrigatória a auscultação dos envolvidos por forma a

respeitar o seu direito à escolha do lugar de residência, assegurando sempre que possível

a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar onde anteriormente

residiam.

3. Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é

promovida a permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações na

proximidade do lugar onde anteriormente residiam, sem prejuízo do disposto na alínea

e) do número 6 do artigo 12.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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