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5. As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a

requisição temporária para fins habitacionais, nos termos da presente lei, de imóveis

devolutos ou abandonados com vocação habitacional.

6. Cabe às assembleias de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões

de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcar as áreas

territoriais das organizações de moradores de âmbito territorial inferior ao da freguesia,

solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Artigo 23.º

Contratos administrativos com entidades do setor social

A fim de assegurar o cumprimento das prioridades definidas nas polícias nacionais,

regionais e locais de habitação, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais

devem promover a celebração com entidades do setor social de contratos

administrativos, de cooperação ou de incentivo, que as incentivem e/ou vinculem a

colaborar na execução de programas considerados prioritários.

SECÇÃO III

Setor público

Artigo 24.º

Estado

1. O Estado é o principal garante do direito à habitação, o decisor da política nacional de

habitação e o incentivador e fiscalizador das políticas de regionais e municipais de

habitação.

2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, incumbe ao Estado:

a) Proceder anualmente ao levantamento rigoroso e público da situação existente no país

em matéria de habitação;

b) Programar e executar as políticas nacionais de habitação e de ordenamento do

território;

c) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a

construção e reabilitação de habitações públicas em número e dimensão suficientes;

d) Garantir as condições para a valorização do «habitat» urbano e rural, em colaboração

com as regiões autónomas e as autarquias;

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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