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políticas regionais e locais de habitação e promova o arrendamento do património

público, nos termos do número 1 do artigo 68.º.

2. O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de

Habitação e Reabilitação, nos termos do artigo 44.º, para apoio das respetivas políticas

públicas de habitação.

3. As demais entidades públicas participam na promoção do direito e acesso à

habitação, nos termos dos respetivos estatutos e de acordo com as metas e objetivos

definidos na lei, nos instrumentos das políticas públicas de habitação e em contratos

inter-administrativos de apoio à habitação.

CAPÍTULO IV

Políticas públicas de habitação

SECÇÃO I

Política nacional

Artigo 30.º

Política nacional de habitação

1. A política nacional de habitação é prosseguida pelo Governo, dentro dos princípios e

normas constantes da presente lei de bases, e concretiza as tarefas e responsabilidades

do Estado, de acordo com a Constituição e os compromissos internacionais de Portugal

em matéria de direito à habitação.

2. A política nacional de habitação inclui, obrigatoriamente:

a) O levantamento anual da situação existente no país em matéria de habitação, com

identificação das principais carências quantitativas e qualitativas;

b) A promoção da construção ou reabilitação de habitação pública ou a aquisição ou

arrendamento de habitação privada para garantir o acesso e o direito à habitação das

camadas mais vulneráveis;

c) A integração do direito à habitação nas estratégias nacionais de combate à pobreza e

à exclusão social e de erradicação da condição de pessoas sem abrigo;

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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