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c) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu

estado de conservação e utilização;

d) Uma definição estratégica dos objetivos e metas a alcançar no prazo temporal de

vigência da ENH, tendo em conta a evolução do contexto económico e social e dos seus

ciclos;

e) O elenco e calendário dos programas e medidas que se pretendem lançar ou

desenvolver para cumprir os objetivos e metas propostos;

f) O enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;

g) A identificação dos recursos financeiros a mobilizar, quer em sede de orçamento do

Estado, quer em sede de programas e estratégias plurianuais europeias, quer ainda

através de crédito bancário nacional ou internacional;

h) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a

concretização dos programas e medidas propostos;

i) O programa detalhado de descentralização para as regiões autónomas e as autarquias

locais de património habitacional ou de responsabilidades do Estado em matéria de

habitação;

j) O relatório da participação pública na conceção da ENH;

k) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação da aplicação da ENH.

5. O conteúdo da ENH é disponibilizado publicamente em sítio eletrónico próprio.

6. A ENH é um documento dinâmico, com um horizonte temporal não superior a 6 anos

e que deve revisto pelo menos de dois em dois anos.

Artigo 32.º

Elaboração, participação, aprovação e monitorização da Estratégia Nacional de

Habitação

1. A Estratégia Nacional de Habitação é proposta à Assembleia da República pelo

Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e

aprovada por lei da Assembleia da República.

2. A Estratégia Nacional de Habitação é objeto de monitorização, nomeadamente

através do Relatório Anual de Habitação previsto no artigo seguinte.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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