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SECÇÃO II

Políticas regionais e locais

Artigo 37.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de habitação obedece aos

princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como

pelas demais aplicáveis, sendo definida e executada pelos seus órgãos de governo

próprio e sujeita à aprovação das respetivas assembleias regionais.

Artigo 38.º

Políticas locais de habitação

1. Os municípios programam e executam as suas políticas locais de habitação, no

âmbito das suas atribuições e competências e tendo em conta o artigo 27.º da presente

lei.

2. As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas

locais de habitação para as respetivas áreas, aplicando se com as necessárias

adaptações os artigos 27.º e 39.º da presente lei.

2. As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no

âmbito das suas atribuições e competências e nos termos do artigo 28.º da presente lei.

Artigo 39.º

Programa Local de Habitação

1. A política municipal de habitação é consubstanciada num Programa Local de

Habitação, adiante identificado como PLH.

2. O PLH é um instrumento programático de caráter estratégico e de âmbito municipal,

que deve estar articulado com o plano diretor municipal, com as estratégias aprovadas

ou previstas para as Áreas de Reabilitação Urbana delimitadas no território municipal e

com os demais planos territoriais ou especiais com incidência na reabilitação urbana.

3. O PLH inclui obrigatoriamente:

a) Um diagnóstico com a identificação tão exaustiva quanto possível das carências

habitacionais, quantitativas e qualitativas, na área do município, bem como das

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