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e) Erradicação da discriminação racial ou étnica no acesso à habitação;

f) Acesso à habitação das pessoas sem abrigo.

SECÇÃO III

Financiamento das políticas de habitação

Artigo 42.º

Recursos financeiros públicos

1. O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional

de habitação.

2. As despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das

autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de

investimento plurianuais.

3. O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das

regiões autónomas e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da

habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social

dos aglomerados.

4. O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas

destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e

local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através da sua inclusão no

Relatório Anual da Habitação, conforme disposto na alínea b) do número 4 do artigo

33.º.

Artigo 43.º

Endividamento municipal

Com vista a assegurar a capacidade de resposta municipal às situações de carência

habitacional, a capacidade de endividamento dos municípios estipulada na lei das

finanças locais pode ser majorada, na sequência da aprovação de uma deliberação

fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos

números 7 e 8 do artigo 39.º.

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