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b) Medidas tributárias e política fiscal;

c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;

d) Medidas legislativas e de regulação.

2. Os instrumentos das políticas públicas de habitação podem ser dirigidos à oferta ou à

procura.

SUBSECÇÃO I

Promoção de habitação pública

Artigo 46.º

Promoção de habitação pública

1. Compete ao Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais,

a construção, aquisição ou reabilitação de património habitacional público suficiente

para garantir o acesso e o direito à habitação, nomeadamente dos estratos sociais e

etários mais vulneráveis.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Estratégia Nacional de Habitação fixa

as metas nacionais da promoção de habitação pública, por forma a aproximar a

percentagem do parque habitacional público dos níveis médios europeus.

3. São instrumentos de promoção de habitação pública, a nível nacional, regional ou

local, designadamente os seguintes:

a) Programas e operações públicos de habitação, de reabilitação ou de realojamento;

b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;

c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos e bairros precários;

d) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;

e) Programas de reutilização de habitações abandonadas ou injustificadamente

devolutas.

4. São ainda instrumento de promoção de habitação destinada ao arrendamento os

programas municipais de cedência a particulares de terrenos ou imóveis destinados à

construção ou reabilitação de habitações para arrendamento acessível, devendo essa

finalidade ser expressamente contratualizada nas condições da cedência.

5. A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos

ou imóveis públicos para fins habitacionais é sempre feita a título oneroso e,

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