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b) Estimular o melhor uso dos recursos habitacionais, penalizando as habitações

abandonadas ou injustificadamente devolutas;

c) Privilegiar a reabilitação e a colmatação urbanas, quando delas resulte o reforço da

habitação permanente e a dinamização do mercado de arrendamento, nomeadamente

acessível e de longa duração;

d) Discriminar positivamente as cooperativas e outras organizações sociais para

promoção de habitação acessível;

e) Proteger o acesso a habitação própria;

f) Discriminar positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação

permanente.

2. Os municípios, no âmbito da sua competência tributária, podem, nos termos da lei,

fixar taxas diferenciadas dos impostos cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em

função da utilização habitacional efetiva dos imóveis.

3. A lei discrimina positivamente a tributação de rendimentos provenientes de

arrendamentos de longa duração relativamente aos rendimentos provenientes de outros

modos de fruição de imóveis, nomeadamente como estabelecimentos hoteleiros ou em

regime de alojamento local com fins turísticos.

4. A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende:

a) Da verificação do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação;

b) Da não promoção de comportamentos considerados especulativos.

5. Os benefícios fiscais em matéria habitacional são concedidos por períodos temporais

limitados e a sua manutenção ou renovação dependem do cumprimento pelos

interessados das condições que tenham sido fixadas na atribuição dos benefícios.

6. Os benefícios fiscais são regularmente revistos à luz da variação do mercado

habitacional a fim de não se tornarem contraproducentes ou desproporcionados à luz do

interesse geral.

7. As habitações que tenham sido alvo de medidas fiscais de discriminação positiva para

a sua construção, reabilitação, aquisição ou arrendamento são consideradas habitações

com apoio público, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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