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SUBSECÇÃO III

Apoios financeiros e subsidiação

Artigo 51.º

Apoios financeiros

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir apoios

financeiros, devidamente justificados, no quadro das respetivas políticas públicas de

habitação.

2. São considerados apoios financeiros públicos, nomeadamente:

a. Os programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da

resiliência sísmica, suportados por financiamento nacional ou europeu;

b. Os programas públicos de apoio à aquisição de casa própria, designadamente sob a

forma de juros bonificados ou de modalidades de propriedade resolúvel;

c. Os programas públicos de apoio à habitação acessível;

d. Os programas públicos de apoio à manutenção e conservação de imóveis

habitacionais dirigidos aos proprietários, aos condomínios ou aos inquilinos;

e. Os programas públicos de apoio, para fins habitacionais, às cooperativas de

habitação, à autoconstrução e às associações ou organizações de moradores.

3. São igualmente consideradas apoios financeiros públicos todas as modalidades de

acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no

número anterior.

Artigo 52.º

Subsidiação

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir subsídios para

apoiar o direito à habitação de camadas populacionais que não consigam aceder ao

mercado privado da habitação.

2. A subsidiação ao arrendamento é feita nos termos do artigo 71.º e pode ser dirigida à

procura ou à oferta de habitação.

3. Para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou

iminente, a segurança social e as autarquias locais podem providenciar subsídios de

habitação.

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