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4. A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a

obrigação de verificar periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à

entidade subsidiada o dever de prestar todas as informações relevantes que lhe sejam

solicitadas.

5. A necessidade de alteração de local de residência não deve prejudicar o direito a

apoios públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram.

Artigo 53.º

Defesa do interesse geral

1. Os apoios financeiros e a subsidiação são instrumentos das políticas públicas de

habitação fundados na defesa do interesse geral, devendo a sua atribuição ser feita de

forma transparente, equitativa e proporcional às necessidades dos beneficiários,

consideradas à luz do interesse geral.

2. Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos que são inscritos

nos orçamentos e contas das entidades que os conferem.

3. Os apoios e a subsidiação são publicitados em listagens anuais, com identificação das

entidades beneficiárias e do respetivo montante, nos termos a definir por lei e com

ressalva dos dados pessoais protegidos por lei.

4. As habitações privadas que beneficiem de qualquer forma de apoio financeiro ou

subsidiação pública são consideradas habitações com apoio público, nos termos do

artigo 2.º, sendo o seu uso condicionado, durante um prazo a determinar pela entidade

administrativa competente, à habitação própria permanente ou ao arrendamento

acessível e de longa duração.

SUBSECÇÃO IV

Instrumentos de regulação

Artigo 54.º

Informação sobre o mercado habitacional

1. O Estado assegura a transparência do mercado habitacional público e a produção e

divulgação da informação necessária ao regular funcionamento do mercado habitacional

geral.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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