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2. Para efeitos do número anterior, incumbe ao Estado, através do Instituto

Nacional de Estatística, providenciar regularmente informação fidedigna, gratuita e

universalmente acessível, nomeadamente sobre:

a) Percentagem da população portuguesa em situação de sobrelotação habitacional, com

privação severa das condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente

às suas despesas de habitação, nos termos do artigo 2.º;

b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;

c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos

habitacionais do país;

d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias,

e de habitação arrendada, pelos anos dos respetivos contratos;

e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas

públicos de habitação de nível nacional, regional ou local;

f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de

habitação de nível nacional, regional ou local;

g) Evolução do preço de mercado declarado para aquisição ou arrendamento de

habitação, por tipologia das habitações e por m2;

h) Relação entre a evolução do preço de mercado declarado da habitação para aquisição

ou arrendamento e a evolução dos rendimentos familiares no mesmo período temporal;

i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e

educação, face aos rendimentos familiares;

j) Tempo médio e modo de transporte usado, pelo menos nas áreas metropolitanas, nas

deslocações diárias entre o local de residência e o local de trabalho ou a escola.

3. A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala

territorial mais adequada e deve pormenorizada, quando possível, por escalões de

rendimento.

Artigo 55.º

Coerência dos regimes

1. Os princípios e normas do presente diploma serão salvaguardados na legislação sobre

habitação, nomeadamente em matéria de arrendamento urbano, reabilitação urbana,

cooperativas de habitação e propriedade horizontal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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