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a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que careçam de

requalificação, regularização e/ou realojamento;

b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional significativa, por

razões demográficas, socioeconómicas ou urbanísticas;

c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação

d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou que

concentrem elevados índices de pobreza e discriminação.

6. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal, podem ser alvo de medidas públicas de

discriminação positiva ou de programas especiais de apoio, para melhoria das respetivas

condições.

7. No âmbito do PLH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara

municipal, uma declaração fundamentada de que se verifica uma situação de défice

habitacional, falha ou disfunção de mercado ou risco de declínio demográfico, na

totalidade ou em partes do território municipal, ouvidas as freguesias abrangidas.

8. A declaração fundamentada referida no artigo anterior habilita o município, através

da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:

a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos termos

legais, de imóveis privados que se encontrem abandonados ou injustificadamente

devolutos, de acordo com o disposto no número 3 do artigo 4.º e na alínea j do número 2

do artigo 27.º;

b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos

territoriais;

c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários ou

privados destinados à habitação ou reabilitação urbana;

d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou europeu,

previstos no número 2 do artigo 41.º, ou dos instrumentos para situações de intervenção

prioritária, previstos no Capítulo VIII;

e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo 43.º;

f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao cumprimento

das metas habitacionais municipais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na alínea k)

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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