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3. Cabe ao Ministério competente nos termos da Lei Orgânica do Governo apresentar a

proposta de Estratégia Nacional de Habitação, bem como as propostas da sua revisão,

promover, coordenar e vigiar a respetiva execução e articular a sua preparação e

execução com a ação dos ministérios que tutelam áreas conexas.

Artigo 33.º

Relatório Anual de Habitação

1. A entidade pública responsável pela monitorização da ENH assegura a elaboração de

um Relatório Anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual de

Habitação, a apresentar ao Governo e por este à Assembleia da República até ao fim do

primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.

2. Para efeitos do número anterior, o Ministério responsável dá orientações à entidade

pública referida no artigo 29º, n.º 1, alínea a), a qual pode pedir a colaboração de

quaisquer entidades públicas, designadamente no que respeita à obtenção de dados

relevantes.

3. O Relatório Anual de Habitação é apresentado pelo Governo na Comissão

parlamentar competente, a qual emitirá parecer fundamentado sobre ele no prazo de 90

dias.

4. O relatório anual previsto no presente artigo inclui:

a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia

Nacional de Habitação, tendo em consideração a evolução dos indicadores estatísticos

referidos no número 2 do artigo 54.º;

b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas às políticas

públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no

ano anterior;

c) Uma avaliação detalhada do estado de cumprimento da presente lei de bases;

d) Propostas e recomendações para o futuro.

5. A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do

Conselho Nacional de Habitação, que também será publicado no sítio eletrónico

referido no n.º 5 do artigo 31.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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