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Artigo 6.º

Higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade

1. O acesso à habitação importa a garantia de condições de higiene, salubridade,

conforto, segurança e acessibilidade e é promovido por todas as entidades públicas e

privadas envolvidas no setor de habitação, no âmbito das suas responsabilidades.

2. A garantia prevista no número anterior é prosseguida, nomeadamente, através:

a) Da definição, pela lei, de requisitos mínimos, nomeadamente no que concerne à

implantação, acessos, áreas mínimas, métodos construtivos, iluminação natural e

ventilação, bem como das formas da respetiva fiscalização por parte das entidades

públicas competentes;

b) Do acesso generalizado a redes de abastecimento de energia, água, saneamento,

comunicações e demais serviços públicos essenciais;

c) Da promoção, por parte dos entes públicos, de políticas tendentes à eliminação de

fenómenos de segregação ou de criação de fogos habitacionais em áreas não destinadas

a uso habitacional, nos termos da legislação e regulamentação urbanística, ou não

servidas por serviços públicos essenciais;

d) Do efetivo sancionamento das entidades que incumpram os seus deveres legais em

matéria de habitação ou que promovam a habitação em condições de higiene,

salubridade, conforto e segurança incompatíveis com a legislação vigente;

e) Da definição e implementação de regras de acessibilidade que garantam que quer o

acesso ao fogo, quer a respetiva fruição, são proporcionados a todos os cidadãos

independentemente da sua condição física.

3. A lei e a atuação dos poderes públicos garantem ainda a promoção da

sustentabilidade ambiental e o reforço da resiliência sísmica dos edifícios.

Artigo7.º

Acesso a serviços públicos essenciais

O direito a uma habitação condigna implica o acesso universal a serviços públicos

essenciais, definidos em legislação própria, incumbindo ao Estado, em articulação com

as demais entidades competentes, promover o alargamento das redes de abastecimento

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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