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Adicional à Carta Social Europeia, que prevê um procedimento de reclamações

coletivas.

4. As organizações de moradores gozam, nos termos constitucionais, do direito de

petição junto das autarquias locais em matérias de interesse dos moradores da sua área

territorial.

CAPÍTULO VI

Acesso ao arrendamento

SECÇÃO I

Princípios e regimes

Artigo 67.º

Princípios

1. O desenvolvimento, pelo Estado, de uma política tendente a estabelecer um sistema

de renda compatível com o rendimento familiar contempla:

a) A previsão legal de diferentes regimes de fixação de renda adaptados às realidades

dos agregados familiares;

b) A promoção de um mercado público de arrendamento dirigido às camadas mais

vulneráveis;

c) A promoção de um mercado de arrendamento acessível e sem fins lucrativos, através

do setor social e cooperativo;

d) A regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de

informação, promoção, apoio público e fiscais mais adequados, com vista à

sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da

oferta;

e) A promoção de apoios públicos à procura e oferta de arrendamento no mercado

privado, privilegiando a estabilidade contratual e valores de renda valores acessíveis aos

níveis de rendimento dos agregados familiares;

f) O melhor aproveitamento do património imobiliário público para promoção de

habitação pública ou com apoio público;

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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