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5. Para efeitos do número anterior, é tida em conta a informação divulgada pelo INE,

nos termos do artigo 54.º, sobre a relação entre a evolução do preço efetivo da habitação

para arrendamento no mercado privado e a evolução dos rendimentos familiares para o

mesmo período temporal e para a mesma área territorial.

6. O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou

programas, através de legislação própria.

SECÇÃO II

Instrumentos de intervenção pública

Artigo 69.º

Promoção pública de arrendamento

1. A promoção do arrendamento, através da gestão e disponibilização de património

habitacional público e com renda apoiada, condicionada ou acessível, é assegurada pelo

Estado através de uma entidade pública ou detida integralmente por entidades públicas,

que pode assumir também as restantes missões previstas no número 1 do artigo 29.º.

2. O Governo estabelece o modelo de governação e as regras prudenciais e de

transparência aplicáveis à entidade referida no número anterior.

3. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património

imobiliário público ao estabelecimento de contratos de desenvolvimento de habitação a

custos controlados, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo, destinados ao

arrendamento habitacional de longa duração e com renda condicionada ou acessível.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património

imobiliário público a programas de arrendamento acessível, nos termos dos números 4 e

5 do artigo anterior.

Artigo 70.º

Incentivos e garantias

1. O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado

privado que propiciem a disponibilização de fogos para arrendamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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