O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

CAPÍTULO VIII

Intervenções prioritárias

Artigo 79.º

Intervenções prioritárias

Constam do presente capítulo as intervenções prioritárias do Estado, regiões autónomas

e autarquias locais que pela sua extrema necessidade e/ou urgência exijam a imediata

intervenção pública fora dos termos normais constantes dos capítulos anteriores da

presente lei.

Artigo 80.º

Proteção em caso de emergência

1. O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave

e súbita carência habitacional em virtude de catástrofes naturais, acidentes ou outros

factos imprevistos.

2. As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, e

admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, têm direito à proteção do

Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas,

as autarquias locais e a sociedade civil.

3. Os instrumentos previstos no número anterior não dependem da nacionalidade das

pessoas.

4. As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo forçado,

definido nos termos do número 3 do artigo 11.º, ou que dele tenham sido alvo e não

tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas

entidades competentes e a medidas de discriminação positiva no acesso a soluções ou

apoios habitacionais.

5. A proteção prevista no presente artigo articula se com as demais respostas das

entidades públicas e não as prejudica.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

83