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judicial do estado em que se encontra o processo de partilha, caso tenha sido instaurado,

ou de certidão da inexistência de qualquer processo com tal objeto.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Concretização e regulamentação

1. A concretização da presente lei é feita através dos instrumentos nacionais e locais

nela previstos.

2. A produção de efeitos da presente lei não está dependente da sua regulamentação,

salvo no que respeita aos artigos … (a definir)

Artigo 86.º

Adaptação do quadro legal

1. O Governo, no prazo de seis meses contados a partir da publicação deste diploma,

submete à Assembleia da República as propostas necessárias à conformação do

ordenamento jurídico com a presente lei.

2. O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões

autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais.

Artigo 87.º

Dotação orçamental

O Estado promove o aumento progressivo das dotações públicas nacionais destinadas à

habitação até níveis iguais ou superiores à média dos países da União Europeia.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva

publicação, salvo o disposto no número seguinte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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