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3. A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de verificação periódica do património

edificado, nomeadamente através de vistorias técnicas.

Artigo 74.º

Crédito à habitação

1. O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo

dos demais instrumentos ao dispor dos cidadãos.

2. A lei regulamenta a disponibilização de crédito, os critérios de solvabilidade dos

bancos, as taxas de juro máximas, bem como a exigência de garantias, e assegura a

proteção do direito à habitação dos cidadãos em caso de incumprimento dos respetivos

contratos por parte destes.

3. No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições

mais desfavoráveis de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção

das prestações, nem pode ser negado o direito a proceder ao pagamento nas condições

proporcionadas ao principal devedor.

4. A despesa pública com juros bonificados para acesso à aquisição de habitação através

de crédito constitui uma forma de apoio público, que pode limitar a posterior alienação

ou arrendamento pelo beneficiário nas condições definidas por lei.

Artigo 75.º

Condomínios

1. A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações

constituídas em propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e

melhoria das condições de habitabilidade e nessa medida participa nas políticas

nacionais, regionais e locais de habitação.

2. A lei estabelece as condições simplificadas para o desenvolvimento da atividade dos

condóminos, nomeadamente ao nível de organização interna, contabilidade, prestação

de contas e fiscalidade.

3. Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de

requalificação e reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e

acústico, eficiência energética, acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e

reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das habitações.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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