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5. Os valores dos subsídios referidos nas alíneas b), c) e d) do número 2 têm em

consideração o preço de mercado declarado, divulgado pelo INE nos termos do artigo

54.º.

CAPÍTULO VII

Acesso a casa própria

Artigo 72.º

Acesso à habitação própria

1. O Estado promove, nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria,

nomeadamente através dos instrumentos referidos no capítulo IV e no presente capítulo.

2. O acesso à habitação própria inclui o acesso à sua fruição em condições de

legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.

3. O apoio do Estado à aquisição de casa própria deve ser enquadrado no âmbito das

políticas públicas de habitação e pode ser diferenciado geograficamente, em função das

dinâmicas do território e das prioridades de povoamento ou repovoamento de zonas

deprimidas.

4. O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível

sem fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de

autoconstrução, sem prejuízo das competências das regiões e das autarquias.

Artigo 73.º

Fruição da propriedade imobiliária habitacional

1. Aos proprietários e demais titulares de direitos respeitantes a imóveis habitacionais é

reconhecido o direito de deles fruir, nos termos e condições previstas na lei.

2. A fruição referida no número anterior não prejudica o reconhecimento da função

social da habitação a que se refere o artigo 4.º, e a subordinação da mesma ao interesse

geral, nomeadamente no que respeita às limitações impostas por instrumentos de

planeamento, por deveres de conservação, ou por obrigações de utilidade efetiva a dar

aos imóveis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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