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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

GOVERNO REGIONAL

SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DA SECRETÁRIA REGIONAL

Assunto: Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS)

Lei de Bases da Habitação

Encarrega-me Sua Excelência a Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, de transmitir a V.

Ex.ª, o parecer desfavorável do Governo Regional da Madeira ao projeto de Lei em apreço, nos termos

seguintes:

O Governo Regional da Madeira regista positivamente os seguintes aspetos:

a) O Governo da Madeira concorda com os objetivos gerais do projeto de lei em análise, a saber: o de

garantir o acesso à habitação e um maior equilíbrio e estabilidade no mercado do arrendamento.

b) Relativamente à intervenção das Regiões Autónomas, ao nível das políticas habitacionais, o Governo

salienta o esforço desenvolvido no presente projeto de lei, para que o seu papel esteja reconhecido.

Contudo, o Governo da Madeira não pode deixar de considerar o seguinte:

a) O Governo Regional considera que esta proposta contém vários artigos suscetíveis de colidirem com

princípios constitucionais, nomeadamente da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, em moldes que

podem configurar um desrespeito à propriedade privada e à liberdade individual.

b) No que concerne à requisição temporária

O Governo da Madeira considera fortemente censurável a prática de arrendamentos forçados e com

ocupações de casas devolutas que obrigam os proprietários a celebrar contratos.

Consequentemente, do conjunto de artigos que dispõem sobre esta matéria merecem referência os artigos

4.º, 22.º, 27.º, 49.º e 84.º, e em particular:

— O ponto 3 do artigo 4.º: «As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas

[...] podem ser requisitadas temporariamente, mediante indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por

autarquias locais, nos termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso

habitacional, mantendo-se no decurso da requisição a titularidade privada da propriedade.»

— O n.º 5 do artigo 22.º: «As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a

requisição temporária para fins habitacionais, nos termos da presente lei, de imóveis devolutos ou abandonados

com vocação habitacional.»

— A alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º: «Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis

públicos em situação de disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração fundamentada

prevista na alínea a) do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que se encontrem injustificadamente

devolutos ou abandonados, sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade».

— O n.º 1 do artigo 49.º: «O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a utilização para

fins habitacionais de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas, em especial nas zonas de maior

défice habitacional».

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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