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4. PAPEL E RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS PREVISTOS NO PROJETO DE LEI.

4.1. PAPEL DOS MUNICÍPIOS ENQUANTO AGENTES PÚBLICOS DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO.

Como já foi atrás referido, no que aos Municípios respeita, é proposto um normativo autónomo (à semelhança dos restantes agentes públicos) -- o artigo 27.º -- em que são elencadas as várias responsabilidades que a estes

cabem, regulando, por seu turno, de forma genérica, o artigo 26.º o papel das Autarquias.

Estes normativos não pode deixar de se relacionar, desde logo, como o artigo 24.º, que regula o papel do Estado, na medida em que este nos termos do n.º 1 deste mesmo normativo é o “principal garante do direito à habitação, o

decisor da política nacional de habitação e o incentivador e fiscalizador das políticas regionais e municipais de

habitação”,apelando diretamente à colaboração com as Autarquias em, pelo menos, três das suas áreas de responsabilidade, nos seguintes termos e a saber:

 Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção e

reabilitação de habitações públicas em número e dimensão suficientes;

 Garantir as condições para a valorização do «habitat» urbano e rural, em colaboração com as

regiões autónomas e as autarquias;

 Garantir, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias, a cobertura integral do

território em matéria de acesso a redes de infraestruturas, serviços públicos essenciais e

equipamentos e serviços coletivos, nomeadamente no quadro das políticas de educação,

saúde, segurança social e cultura;

Regressando a artigos 26.º-- que enuncia o papel genérico das Autarquias -- transcreve-se o normativo para uma

melhor perceção da ideia subjacente:

“1.Os municípios e as freguesias participam na efetivação da garantia do direito à habitação, nos termos

da Constituição e da lei, sendo-lhes atribuídas as necessárias competências e respetivos meios para o seu

desenvolvimento, com obediência aos princípios da descentralização, da subsidiariedade e da autonomia do

poder local.

2.O disposto no número anterior à aplicável, com as necessárias adaptações, às associações de municípios,

uniões de freguesias e outras entidades públicas interautárquicas.”

Elenca, por fim, o artigo 27.º do projeto o vasto conjunto de responsabilidades que se pretende cometer aos Municípios

nesta Lei de Bases, agrupadas da seguinte forma:

1. Os municípiosprogramam e executam a respetiva política municipal de habitação, identificando as

carências habitacionais quantitativas e qualitativas bem como as suas dinâmicas de evolução, com vista a

assegurar respostas adequadas no âmbito das políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro de

programas nacionais.

2. Para o disposto no número anterior, cabe aos municípios:

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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