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4.3. O PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO NO PROJETO.

O Projeto enquadra o atual processo de descentralização de competências no âmbito 48.º, no seio dos

instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação, determinando-se que a propriedade do parque

habitacional do Estado deva ser gradualmente transferido para o nível regional ou local, no quadro das medidas de

descentralização de competências, em conformidade com o que a lei venha a determinar. Prevê-se, no mesmo

normativo o compromisso de que o Estado assegurará a descentralização da gestão do seu parque habitacional, de

acordo com o princípio da subsidiariedade, bom como os recursos adequados a esse fim.

4.4. A ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS DE SOLOS, REABILITAÇÃO E REGENERAÇÃO URBANAS,

INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS E EQUIPAMENTOS, MOBILIDADE E TRANSPORTES.

Em matéria de articulação com a política de solos (artigo 60.º), é evidenciado que esta é um instrumento

indispensável à concretização das obrigações do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria

de garantia do direito à habitação.

Determinando o normativo que regula esta articulação que o Estado, as regiões autónomas e os Municípios

promovem, no âmbito das respetivas atribuições e competências e para os efeitos do presente projeto de lei, a

disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:

A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do processo de formação de

valor e a prevenção da especulação fundiária e imobiliária;

A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da habitação e da

reabilitação e regeneração urbanas, que dêem resposta às carências habitacionais e à valorização

do «habitat»;

A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização

coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

Por fim, nesta sede determina-se, ainda, as seguintes obrigações e prerrogativas:

 É determinada a possibilidade de o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais poderem recorrer

a todos os meios de intervenção administrativa no solo previstos na lei para concretizar e viabilizar as

políticas públicas de habitação;

 Prevê-se um direito de preferência dos Municípios, habilitado pela existência de Programa Local de

Habitação, na transmissão onerosa de prédios entre particulares, para aquela execução.

 O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos programas especiais de apoio

referidos no artigo 41º, a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas áreas

urbanas de génese ilegal ou núcleos de habitação precária, suscetíveis de reconversão ou

regeneração.

 Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas destinadas

a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos termos da lei, podem ser

afetas a programas públicos de habitação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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