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 As compensações e contrapartidas urbanísticas podem ser adstritas pelos municípios, ao abrigo da

alínea k) do nº 2 do artigo 27.º, à promoção de fins habitacionais, nomeadamente na sequência de

deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação a que se referem os números 7 e 8

do artigo 39.º.

No âmbito da articulação com as políticas de reabilitação e regeneração urbanas (artigo 61.º), é prescrito o

princípio de que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais estimulam a reabilitação de edifícios

e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e

metas das políticas públicas de habitação.

São enunciados as seguintes princípios/medidas:

 A construção nova é apoiada nos seguintes casos: em processos de colmatação urbana; quando

o património edificado é insuficiente face às necessidades e carências habitacionais; quando se

impõe repor o parque habitacional inabitável, a abater ao stock habitacional por não reunir condições

mínimas para a sua reabilitação e utilização pelas pessoas e pelas famílias.

 Nos processos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de

núcleos de autoconstrução e de habitação precária ou degradada, quando as habitações não

sejam passíveis de requalificação e regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo,

sempre que necessário, a operações de realojamento que respeitem o disposto no artigo 16º.

 Nas áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos da lei, os municípios podem adoptar

medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das

circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento

ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do programa local de habitação.

Ao nível da articulação com as políticas de infraestruturas urbanísticas e equipamentos (artigo 62.º), é

determinado que os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços

e bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e prevêem o seu desenvolvimento com

vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à habitação e

à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo, nos termos legais.

É prescrito um dever especial do Estado, as regiões autónomas e as autarquias locaisassegurarem o planeamento

e a disponibilização das infraestruturas e equipamentos necessários para promover a qualidade de vida dos

cidadãos, designadamente em matéria de circulação, espaços verdes, estabelecimentos de ensino e de saúde e

equipamentos e serviços de apoio à infância e aos idosos.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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