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No âmbito dos territórios e bairros de intervenção prioritária, destaca-se (artigo 83.º), a prerrogativa de, quando

estes sejam identificados nos termos do n.º5 do artigo 39.º do Projeto, poderem vir a beneficiar de programas de

apoio próprios/especiais com vista à melhoria das suas condições socioeconómicas e urbanísticas.

Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico poderão beneficiar de medidas

positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos à manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes,

no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.

5. FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO.

Em matéria de financiamento das políticas públicas de habitação o projeto subdivide esta temática em três vetores:

os recursos financeiros públicos, medidas em matéria de endividamento municipal, e os Fundos de Habitação e Reabilitação.

5.1.Quanto aos recursos financeiros públicos, prescreve o artigo 42º do projeto que cabe ao Estado assegurar dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação, determinando que as despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais.

Determina, ainda, o projeto que cabe ao Estado o estímulo do acesso das entidades públicas e privadas, e em especial

das regiões autónomas e dos Municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana

e da sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.

Por fim, está previsto que o Estado garantirá a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas

destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa

de execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.

5.2.Em matéria de endividamento municipal, o projeto vem determinar que, tendo em vista assegurar a capacidade

de resposta municipal às situações de carência habitacional, a capacidade de endividamento dos municípios

estipulada na lei das finanças locais possa ser majorada, na sequência da aprovação de uma deliberação

fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos números 7 e 8 do artigo 39.º do

projeto.

5.3.No que respeita, por fim, aos Fundos de Habitação e Reabilitação, o artigo 44.º determina que o Estado

garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação urbana para apoio das respetivas políticas

públicas, podendo os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas

resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas públicas de

habitação e reabilitação. Estes fundos estão excecionados das regras de funcionamento e supervisão definidas na lei.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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