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h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal, entre o município, o setor

cooperativo, a rede social municipal e as associações ou organizações de moradores;

i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.

No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção prioritária a nível das políticas

públicas de habitação, nomeadamente:

a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que careçam de requalificação,

regularização e/ou realojamento;

b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional significativa, por razões demográficas,

socioeconómicas ou urbanísticas;

c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação

d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou que concentrem elevados

índices de pobreza e discriminação.

Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela assembleia municipal, sob proposta da câmara

municipal, podem ser alvo de medidas públicas de discriminação positiva ou de programas especiais de apoio, para

melhoria das respetivas condições.

No âmbito do PLH, destaca-se a possibilidade de a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara

municipal, uma declaração fundamentada de que se verifica uma situação de défice habitacional, falha ou disfunção

de mercado ou risco de declínio demográfico, na totalidade ou em partes do território municipal, ouvidas as freguesias

abrangidas. Esta declaração fundamentada habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes

instrumentos:

a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos termos legais, de imóveis

privados que se encontrem abandonados ou injustificadamente devolutos, de acordo com o disposto no

número 3 do artigo 4.º e na alínea j do número 2 do artigo 27.º;

b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;

c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários ou privados destinados à

habitação ou reabilitação urbana;

d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou europeu, previstos no número

2 do artigo 41.º, ou dos instrumentos para situações de intervenção prioritária, previstos no Capítulo VIII;

e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo 43.º;

f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao cumprimento das metas

habitacionais municipais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na alínea k) do número 2 do artigo 27.º,

incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, fixada na declaração

fundamentada, destinada a habitação permanente e acessível;

g) Exercício do direito de preferência, nos termos do nº 7 do artigo 60.º do projeto e demais disposições

legais.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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