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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

132

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a interdição da comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio activo seja

o diclofenac.

Artigo 2.º

Definição de diclofenac

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «Diclofenac» – princípio ativo, utilizado em

medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2.

Artigo 3.º

Medicamentos veterinários com diclofenac

É interdito, em todo o território nacional, utilizar, comercializar e/ ou fabricar, medicamentos veterinários

para uso pecuário cujo princípio ativo seja o diclofenac.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1057/XIII/4.ª

LEI DE BASES DA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A habitação é um elemento central na vida dos cidadãos e cidadãs. Do acesso à habitação é possível o

abrigo em condições de salubridade, mas também o acesso a serviços abastecimento de água e saneamento,

de energia e comunicações. O acesso à habitação é ainda essencial para garantir o acesso ao emprego e a

vários direitos de cidadania.

Face a esta importância e à centralidade do direito à habitação, a Constituição da República Portuguesa

dedica-lhe o seu artigo 65.º:

«Habitação e urbanismo

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições

de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: