O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2018

133

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de

equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou

arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os

respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e

transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das

leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se

revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico

e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território».

No entanto, apesar de se tratar de um direito constitucional, vários cidadãos e cidadãs se vêm totalmente

privados de habitação ou se encontram em situação de carência e precariedade habitacional. Acresce que a

habitação disponibilizada no mercado – tanto para venda como para arrendamento – é em grande medida

incomportável e incompatível com vários escalões de rendimentos existentes no país. É neste contexto que a

presente lei de bases visa estabelecer os programas e mecanismos para efetivar o direito à habitação na

constituição. A presente lei estabelece ainda o papel primordial do Estado nas políticas de habitação para

todos os cidadãos e cidadãs.

Atualmente, apenas 2% das habitações no país são de propriedade pública. Esta questão é central e

limitadora de políticas públicas de habitação. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que

incumbe ao Estado a função primordial de garantir o direito à habitação, desde logo pela disponibilização de

fogos habitacionais públicos em regimes de renda apoiada e condicionada. É assim necessário um esforço

evidente para a constituição de um parque habitacional público capaz de responder às necessidades.

Apesar da intervenção pública na habitação em regime de renda apoiada ser essencial para uma vasta

camada social e como forma de controlar a especulação, a resposta é claramente insuficiente, não dando

resposta satisfatória e completa a escalões de rendimentos baixos ou médios. O Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda considera essencial que se constitua um Serviço Nacional de Habitação e que sejam aprovados

e desenvolvidos Programas Nacionais de Habitação plurianuais que estabeleçam os objetivos, prioridades e

programas da política nacional de habitação de acordo com as obrigações do Estado, assim como o seu

financiamento.

A presente lei estipula ainda a função social da habitação de ser habitada para providenciar o direito à

habitação e é igualmente clara na definição dos Mecanismos contrários à função social da habitação:

especulação imobiliária, o açambarcamento massivo de habitações para as retirar do mercado e os atos

tendentes a transformar a habitação num simples veículo financeiro.

A liberalização do mercado das rendas em 2012 levou ao aumento drástico das rendas, primeiramente e

com maior intensidade no centro das grandes cidades, mas que se foi alargando ao território nacional. No

período desde a liberalização até aos dias de hoje foram efetuados mais de 9 mil despejos. Esta realidade

mostra que o mercado, por si, não providencia a solução para o direito à habitação nem suprime as

necessidades sociais, acima de tudo das camadas da população com menores rendimentos. Mas também as

camadas com rendimentos médios se viram afastadas do acesso à habitação. É assim necessário que o

Estado assuma as suas responsabilidades na garantia do direito à habitação.

A política de solos concorre igualmente para a concretização do direito à habitação. Desde logo deve

garantir a equidade social nas operações de transformação de solo em zona urbanizável. Deve ainda garantir

a sua compatibilização com os diferentes usos do solo e a proteção ambiental. O ordenamento do território e