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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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as operações de loteamento ou operações de impacto semelhante devem ainda estar sujeitas ao interesse

público e potenciar a utilização das infraestruturas existentes, evitando um desenvolvimento urbano em

mancha de óleo ou a constituição generalizada de habitações dispersas que dificultem a concretização de

serviços públicos a toda a população.

É ainda garantido o direito à habitação condigna que inclui o direito a um contexto territorial e social exterior

à habitação com infraestruturas e equipamentos coletivos, com o acesso a serviços públicos que concorram

para a concretização do bem-estar dos cidadãos e cidadãs.

A presente lei define intervenções prioritárias para pessoas em situação de sem-abrigo, vítimas de

violência de género, de grave carência habitacional e ainda prevê o realojamento preventivo de comunidades

vulneráveis a catástrofes naturais, quando identificados esses perigos. Estabelece ainda o direito à

informação, à participação e ao associativismo na área do direito à habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DIREITO À HABITAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece as bases do direito à habitação, consagrado na Constituição da República

Portuguesa e as incumbências e funções sociais do Estado na política de habitação e na garantia aos

cidadãos e cidadãs de uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A presente lei visa estabelecer os mecanismos, políticas e funções para a concretização do direito à

habitação consagrado na Constituição da República Portuguesa.

2 – A presente lei visa assegurar o direito à habitação, prevenindo e eliminando situações de pessoas em

condição de sem abrigo, de precariedade habitacional, de insalubridade, de nomadismo e de falta de acesso a

infraestruturas básicas de água, luz, saneamento, tratamento de águas, resíduos, mobilidade, saúde e

educação, assim como de ineficiência energética, garantindo a disponibilização em número suficiente de

habitação nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada.

3 – O direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, é

garantido pelo Serviço Nacional de Habitação (SNH).

4 – O Estado promove e garante o acesso à habitação a todos os cidadãos, através do Serviço Nacional

de Habitação, dotando o parque habitacional público dos recursos necessários ao cumprimento das suas

funções e objetivo.

5 – Ao Estado incumbe definir e implementar mecanismos de planeamento e ordenamento do território,

respeitando o ambiente e a coesão social e territorial, definindo operações de loteamento ou de impacto

semelhante que potenciem as infraestruturas e serviços existentes.

6 – Ao Estado incumbe o papel primordial de garantir a função social da habitação e de realização do

direito constitucional à habitação.

7 – Ao Estado incumbe definir e implementar programas de constituição, construção e disponibilização

para arrendamento de fogos habitacionais dando prioridade a programas de reabilitação urbana e do edificado

público e privado.

8 – Ao Estado incumbe preservar as condições do edificado habitacional público.

9 – Ao Estado incumbe a disponibilização de fogos habitacionais e também a de definir e implementar

políticas públicas de habitação de regulação do mercado habitacional.