O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

136

atos tendentes a transformar a habitação num simples veículo financeiro, colocam em risco a função social da

habitação.

2 – As situações previstas no número anterior são sujeitas a regimes fiscais diferenciados, a penalizações

e à requisição para ser efetivado o seu uso habitacional.

3 – A compra de habitação e edificado não constitui meio de aquisição dos direitos de residência,

nacionalidade ou de permanência em Portugal.

4 – O assédio, a ocultação de informação ou disponibilização de informação errónea do senhorio ao

arrendatário com vista ao abandono da habitação própria permanente é punida e penalizada por lei própria.

Artigo 6.º

Planeamento, gestão e administração da habitação

1 – Ao Estado incumbe a função primordial de garantir o direito à habitação.

2 – Ao Estado incumbe a gestão e preservação das condições do seu parque habitacional.

3 – Ao Estado incumbe diligenciar a reabilitação e disponibilização de habitação para suprir as carências

habitacionais existentes.

4 – Em caso de insuficiência de oferta capaz de suprir as necessidades existentes, incumbe ao Estado a

construção de novas habitações para esse objetivo.

5 – O Estado pode apoiar soluções coletivas que partilhem do objetivo de garantia do direito à habitação,

nomeadamente de cooperativas, associações de moradores e outras.

6 – Ao Estado incumbe planear e ordenar o território de forma a suprir as necessidades habitacionais

existentes e previsíveis, privilegiando as infraestruturas e o edificado existentes.

CAPÍTULO II

PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO

Artigo 7.º

Serviço Nacional de Habitação

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei,

uma proposta de criação do Serviço Nacional de Habitação, com estatuto próprio, que integra todas as

entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção na área da oferta pública de habitação e todo

parque habitacional estatal, prevendo uma infraestrutura de serviços nacional, com desdobramento local e

municipal.

Artigo 8.º

Programa Nacional de Habitação

1 – A Assembleia da República aprova a política nacional de habitação definida no Programa Nacional de

Habitação, que estabelece os objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de acordo

com as obrigações do Estado.

2 – A Política Nacional de Habitação é alvo de proposta por grupo interministerial que agregue e proponha

políticas em torno da habitação e que integre soluções abrangentes da importância da habitação condigna na

garantia do acesso ao emprego e segurança social, à saúde, educação, justiça, mobilidade, ambiente,

diversidade e igualdade.

3 – O Programa Nacional de Habitação é um documento plurianual que integra:

a) A definição da estratégia geral para o direito à habitação, das metas e prazos e da previsão financeira

e dos programas de financiamento necessários à sua concretização;

b) O enquadramento legislativo e orçamental dos mecanismos e medidas propostos;

c) A caracterização das carências habitacionais no país, identificadas a nível de cada concelho,