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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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dos mesmos no seu habitat, mesmo quando os seus escalões de rendimento mudam.

2 – Os moradores beneficiários de programas de renda apoiada permanecem na habitação onde residem

quando passam a auferir rendimentos superiores aos enquadráveis no programa, transitando para outros

programas de renda.

Artigo 12.º

Direito à compensação

Os cidadãos e cidadãs arrendatários que sejam despejadas, deslocadas ou lesadas por motivo de

expropriação, e que dessa alteração resulte o fim do uso habitacional que vinham a fazer, têm direito a ser

compensados pelos prejuízos diretos e indiretos infligidos, sem prejuízo da indeminização prevista no Código

das Expropriações.

Artigo 13.º

Dimensão e condições adequadas da habitação

1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios prosseguem as políticas públicas e a

disponibilização de serviços públicos e de habitação para garantir o direito a uma habitação com dimensões e

condições adequadas.

2 – A dimensão adequada da habitação é definida por lei, tendo o número de pessoas no agregado

familiar e respetivas idades e condições físicas e a tipologia, número e área das divisões e espaços

complementares da habitação.

3 – O Estado garante o direito a uma habitação adaptada a cidadãos e cidadãs portadoras de deficiência

física.

4 – O Estado previne e providencia soluções para situações de sobrelotação da habitação,

nomeadamente quando o número de divisões para dormir não é suficiente para garantir a privacidade dos

moradores, tendo em conta as relações entre si.

Artigo 14.º

Proteção do domicílio

Os cidadãos e cidadãs têm direito de proteção da sua habitação de residência habitual ou ocasional,

nomeadamente contra o acesso ilegal de entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º

Direito à escolha do lugar de residência

1 – O Estado garante o direito dos cidadãos e cidadãs à escolha do lugar de residência, com a limitação

dos condicionamentos urbanísticos.

2 – Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, é obrigatória a auscultação dos

envolvidos de forma a garantir o seu direito à escolha do lugar de residência, e, sempre que possível,

procurando assegurar a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar da anterior residência.

3 – Em caso de realojamento habitacional por entidades privadas, é garantido o direito à escolha do lugar

de residência pela permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar da anterior residência.

4 – O realojamento garante-se com a antecedência necessária ao despejo ou demolição de forma a que a

estabilidade do arrendatário não seja coartada, devendo a solução atribuída ser, sempre que possível,

definitiva.

Artigo 16.º

Direito à morada

1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos e cidadãs o direito a uma morada postal, assim