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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 24.º

Intervenção pública no arrendamento

1 – As habitações públicas são inseridas nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada,

definidos no artigo anterior.

2 – O património habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais é inalienável.

3 – O património referido no número anterior pode ser transferido, com ou sem compensação, entre

entidades públicas mediante acordo entre as partes e preservação dos direitos dos arrendatários.

CAPÍTULO VII

INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS

Artigo 25.º

Pessoas em situação de sem-abrigo

As políticas públicas de habitação têm como objetivo prevenir e eliminar situações de sem-abrigo e é

implementada uma estratégia nacional diversificada, em articulação com os serviços públicos, as regiões

autónomas e autarquias locais, no sentido de dar uma resposta integrada e específica a cada uma destas

situações com prioridade ao acesso à habitação.

Artigo 26.º

Proteção em caso de emergência

1 – O Estado assegura proteção e resposta habitacional de emergência em caso de grave e súbita

carência habitacional em virtude de catástrofes naturais ou acidentes.

2 – Cidadãos e cidadãs alvo ou em risco de despejo forçado e que não disponham de alternativa

habitacional têm direito a atendimento público prioritário e a medidas de discriminação positiva no acesso a

soluções ou apoios habitacionais.

3 – Cidadãos e cidadãs vítimas de violência de género ou doméstica são alvo de políticas próprias de

proteção e afastamento relativamente a agressores e ambientes violentos.

4 – Para suprir as necessidades urgentes, podem ser implementados mecanismo de expropriação por

declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas coletivas, entidades bancárias e, ou,

financeiras que, destinados a habitação não estejam a uso ou estejam penhorados por essas entidades, com a

exclusiva finalidade de garantir o direito à habitação.

5 – A expropriação realizada nos termos do número anterior, é efetuada nos termos do Código das

Expropriações.

6 – As pessoas com estatuto de refugiados têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas

habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e associações civis.

Artigo 27.º

Situações de grave carência habitacional

O Estado assegura a proteção e resposta habitacional prioritária a pessoas em situações de grave carência

habitacional que não disponham de alternativa habitacional.

CAPÍTULO VIII

FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DIREITO À HABITAÇÃO

Artigo 28.º

Recursos financeiros

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram dotações públicas adequadas a