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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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1 – O Estado promove políticas públicas que garantam a disponibilização de habitações em diferentes

regimes de renda em número suficiente para suprir as necessidades habitacionais e a proporcionar aos

agregados familiares o arrendamento compatível com os seus rendimentos, nomeadamente:

a) pelo estabelecimento de programas entre o Estado, as regiões autónomas e os municípios com

entidades coletivas como associações de moradores e cooperativas;

b) através da disponibilização de habitações públicas em número adequado para regimes de

arrendamento apoiado destinado às camadas da população em carência económica;

c) pela disponibilização de habitações públicas, assim como do sector social e cooperativo, para regimes

de renda acessível, sem fins lucrativos;

d) pela regulação no mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de informação,

promoção, apoio público e diferenciação fiscal mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções

habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta;

e) pela intervenção no mercado, através da disponibilização de habitação pública a custos controlados;

f) através do desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e combate à

especulação imobiliária e ao açambarcamento de habitações para as retirar do mercado.

2 – A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização habitacional, ainda

que de caráter temporário, carece da fixação de quotas por área e de autorização de utilização concedidas

pelos municípios.

3 – A afetação de quartos para residência temporária a estudantes e professores carece de registo em

entidade pública de promoção de alojamento estudantil sob tutela partilhada dos Ministérios com as áreas da

educação, do ensino superior e da habitação.

Artigo 23.º

Regimes de arrendamento

1 – O Estado estabelece diferentes regimes de arrendamento no sentido de proporcionar habitações em

número suficiente compatíveis com os níveis de rendimentos da população, determinando para esses regimes

os valores limites das rendas, as especificidades e condições de acesso.

2 – Assim, estabelecem-se os seguintes regimes de arrendamento:

a) renda apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento

mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;

b) renda condicionada: fixação do valor da renda tendo em atenção fatores objetivos não determinados

pelo mercado;

c) renda resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda durante o

prazo contratado;

d) renda regulamentada: outras rendas regulamentadas pelo Estado, Regiões autónomas ou municípios

com fatores objetivos definidos não determinados pelo mercado e que garanta à generalidade da população

valores de arrendamento a uma taxa de esforço máxima inferior a 30%;

e) renda livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes.

3 – O Estado regula e fiscaliza os anúncios de entidades privadas ou coletivas de arrendamento:

a) na disponibilização dentro do enquadramento legal da habitação,

b) na penalização de falsas informações,

c) na especulação tendente à inflação de preços,

d) na inadequação legal do contrato de arrendamento anunciado,

e) na ausência de divulgação dos trâmites legais de arrendamento.