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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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prosseguir as políticas públicas nacionais de direito à habitação no âmbito das suas competências,

responsabilidades e áreas geográficas.

2 – As dotações previstas no número anterior devem ser inscritas nos respetivos orçamentos anuais e nos

programas de investimento plurianuais.

3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas

e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da

sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.

4 – O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em

cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de

execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.

Artigo 29.º

Endividamento municipal

A persecução das políticas de garantia do direito à habitação são uma prioridade nacional pelo que o valor

dos empréstimos destinados a financiar a construção e reabilitação de imóveis de propriedade municipal

destinados à habitação não são contabilizados para efeitos de cálculo de limites de endividamento dos

municípios.

Artigo 30.º

Fundos de habitação e reabilitação

1 – O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação urbana para apoio das

respetivas políticas públicas.

2 – As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de habitação e

reabilitação urbana à escala dos seus territórios.

3 – Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas

resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas

públicas de habitação e reabilitação.

4 – As autarquias locais, por deliberação dos órgãos competentes, podem constituir fundos análogos aos

referidos no número anterior do presente artigo.

5 – Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão

definidas na lei.

CAPÍTULO IX

INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ASSOCIATIVISMO

Artigo 31.º

Direito à informação

1 – Os cidadãos e cidadãs têm direito à informação sobre as políticas públicas de habitação a nível

nacional, regional e local.

2 – É assegurado o direito à informação sobre os pogramas públicos de direito à habitação e reabilitação e

respetivas condições, modos e prazos para o acesso, assim como a divulgação e publicação dos resultados

das candidaturas a esses programas, salvaguardando a proteção de dados como definido na legislação

competente.

3 – As entidades públicas disponibilizam num portal na internet toda a legislação e toda a informação

relativa a programas de direito à habitação.

Artigo 32.º

Relatório anual do direito à habitação

1 – O relatório anual do direito à habitação é apresentado anualmente, no primeiro semestre, pelo