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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

148

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 47.ª alteração do Código Penal, alterando os crimes de violação e de coação

sexual, bem como a sua natureza, adaptando a legislação portuguesa ao conteúdo da Convenção de

Istambul.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

(…)

1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é

punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 164.º

(…)

1 – Quem constranger outra pessoa, nomeadamente:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 177.º

(…)

1 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites

mínimo e máximo, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:

a) Ter a conduta do agente sido precedida ou acompanhada de especial violência;