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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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b) Ter sido cometido contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou

gravidez;

c) A vítima ser ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau;

d) O ato ter sido cometido contra cônjuge, ex-cônjuge, no seio de uma relação análoga ao dos cônjuges ou

contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de intimidade, ainda que sem

coabitação, ou numa relação de tutela ou curatela;

e) O ato ter sido cometido por quem, aproveitando-se das suas funções ou do lugar que a qualquer título,

exerça ou detenha em estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; hospital,

hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou

tratamento; estabelecimento de educação ou correção;

f) O ato ter sido cometido conjuntamente por mais de uma pessoa;

g) O ato ter sido cometido por pessoa portadora de doença sexualmente transmissível;

i) O ato ser cometido na presença de menor.

2 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de metade, nos seus limites

mínimo e máximo, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:

a) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de

agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima;

b) Se a vítima for menor de 14 anos.

3 – As agravações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2

do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175;

4 – (anterior n.º 8).

Artigo 178.º

(…)

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa,

salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado).

3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar

suicídio ou morte da vítima.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 165.º, 166.º e n.º 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos —