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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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Governo à Assembleia da República.

2 – Nesse relatório consta a informação relativa ao ano anterior no que se refere à avaliação detalhada da

execução do programa nacional da habitação e dados estatísticos relevantes ao nível de cada concelho sobre

a realidade da carência habitacional, de manutenção, abandono e cativação do edificado e do

desenvolvimento de políticas públicas para o direito à habitação.

3 – Do relatório constam ainda recomendações e cabimento orçamental necessário para a prossecução

das políticas públicas de direito á habitação.

Artigo 33.º

Direito à participação

1 – A política pública de direito à habitação é de interesse coletivo pelo que cidadãos e cidadãs têm o

direito de participar na elaboração e revisão de instrumentos de planeamento e execução das políticas de

habitação.

2 – O Estado, regiões autónomas e autarquias locais estão obrigadas a desenvolver mecanismos de

participação ativa dos cidadãos e cidadãs e das suas organizações na conceção, execução e dos programas

públicos de habitação.

Artigo 34.º

Associativismo

1 – É regulamentado por lei a livre associação de moradores, de inquilinos, de proprietários, de

condomínios e de associações de defesa do direito à habitação e a constituição de cooperativas de habitação

e cooperativas de moradores.

2 – É promovida a consulta pública destas associações nas suas áreas temáticas e geográficas de

intervenção na implementação de políticas públicas de habitação.

Artigo 35.º

Cooperativas

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem estabelecer acordos de cooperação

com cooperativas de habitação ou cooperativas de moradores para a prossecução das políticas de direito à

habitação.

2 – As autarquias locais podem promover participação das cooperativas de habitação e cooperativas de

moradores nas políticas de direito à habitação, nomeadamente através da cedência contratualizada de

terrenos para a autoconstrução ou reabilitação urbana.

3 – As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos podem ter incentivos

positivos por parte do Estado.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As disposições presentes no presente diploma que implicam impacto orçamental entram em vigor com

o respetivo Orçamento do Estado, orçamento regional ou orçamento municipal posteriores à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana