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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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de impossibilidade, o realojamento em condições análogas às detidas anteriormente quer quanto ao lugar,

quer quanto ao valor da renda e encargos.

Artigo 18.º

Direito de preferência

1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o direito de preferência na compra e venda ou

dação em operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade.

2 – Em caso de não exercício do previsto no número anterior, o morador permanente ou inquilino do

locado tem o direito de preferência nas operações estipuladas no número anterior.

3 – Para a garantia do direito de preferência, o proprietário comunica aos eventuais interessados a sua

intenção de venda, o preço, a forma de pagamento, data da escritura, e outros elementos essenciais, tendo

em conta que o prazo para o exercício de direito de preferência não pode ser inferior a 90 dias.

4 – No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído

em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o

arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor

proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que

corresponde o locado.

CAPÍTULO IV

POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS

Artigo 19.º

Política pública de solos

1 – O Estado garante uma política pública de solos que permita o exercício pleno do direito à habitação, a

equidade social, o ordenamento, o planeamento e loteamento, ou outras operações de impacto semelhante,

assente no interesse público e a sustentabilidade ambiental.

2 – A classificação de solo em urbanizável pressupõe:

a) a preservação de funções de conservação da natureza, ecológicas e agrícolas no país;

b) a cativação de mais-valias urbanísticas definidas em legislação própria.

Artigo 20.º

Princípios da política pública de solos

1 – A política pública de solos é um dos instrumentos para a concretização das incumbências do Estado,

das regiões autónomas e dos municípios para a garantia do direito à habitação.

2 – A expansão urbana é planeada, ordenada e limitada tendo em conta as necessidades de uso dos

solos bem como as necessidades para nova edificação, dando prioridade aos núcleos urbanos e às

infraestruturas previamente existentes.

3 – Para a construção de novo edificado é definido por lei a proporção de frações habitacionais destinadas

a habitação a custos controlados.

4 – Garantir a restituição ao estado anterior quando se verifique o uso ilegal do solo.

5 – O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da lei, e os demais

direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das relações jurídicas de ordenamento do