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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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como a garantia de um serviço de entrega de correspondência.

2 – As autarquias locais definem e implementam a identificação toponímica de todas as habitações e

arruamentos existentes na sua área.

3 – As associações e organizações de moradores têm o direito de, nas suas zonas de intervenção,

participar no processo descrito no número anterior.

4 – Provisoriamente até ao Estado garantir as diligências necessárias à constituição de uma habitação,

mediante autorização do locado ou do serviço público em questão, as pessoas em situação de sem-abrigo têm

o direito a indicar como morada postal um local à sua escolha, ainda que nele não pernoitem.

Artigo 17.º

Direito à proteção e acompanhamento no despejo

1 – Os cidadãos e as cidadãs têm direito à proteção contra o despejo da sua habitação permanente.

2 – São especialmente protegidas as situações de despejo da habitação permanente:

a) originárias de situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou do agregado familiar

nela residente;

b) que se fundamentam na precariedade ou insalubridade da habitação; ou,

c) que resultem em falta de alternativa viável para habitação permanente na mesma área e em condições

semelhantes às anteriormente detidas.

3 – O despejo de primeira habitação de cidadãos e cidadãs a residir no locado há pelo menos um ano não

se pode realizar nos meses de inverno nem no período noturno, depois das 19 horas ou antes das 9 horas,

salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente.

4 – O Estado, os governos regionais ou os municípios apenas podem efetivar o despejo forçado ou a

demolição de habitações precárias de cidadãos ou cidadãs em situação de vulnerabilidade financeira ou social

após garantirem soluções alternativas de alojamento, preferencialmente permanente.

5 – No caso da ocupação não prevista na lei de habitações públicas, o despejo só pode ser efetivado com

a obediência a regras procedimentais previamente estabelecidas e na garantia dos direitos dos cidadãos e

cidadãs estipulados no direito à habitação.

6 – Nas situações de habitação social pública:

a) o não pagamento da renda por motivo de comprovada falta de rendimentos do arrendatário, obriga a

uma renegociação do valor da mesma, na qual será tido em conta a situação económica do arrendatário.

b) a situação de utilização do locado para fins contrários à lei por parte de algum dos elementos do

agregado familiar, nunca terá como consequência o despejo do local arrendado.

7 – No âmbito dos direitos constituídos no presente artigo, são garantidos:

a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos fiscais ou contributivos,

nos termos da lei;

b) A extinção do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente com a entrega da

habitação em causa;

c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;

d) Através do Estado, dos governos regionais ou dos municípios, a apresentação habitação alternativa,

com antecedência mínima de 90 dias sobre a data do despejo;

e) O acompanhamento e apoio nos despejos através de serviços públicos, nomeadamente na receção das

comunicações das entidades promotoras do despejo e de despejo forçado, a procura e garantia de soluções

de realojamento ou de apoio social, de forma a garantir a não criação de condições de sem-abrigo;

f) A proteção legal dos arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com deficiência com grau

comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e a proteção de agregados familiares com crianças

menores, garantindo a reocupação do locado após obras de remodelação ou restauro profundos, ou, no caso