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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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especificadas pela necessidade de realojamento urgente, situações de sem-abrigo, situações de habitação

com condições precárias, situações de carência económica e a adequação dos regimes de arrendamento aos

níveis de rendimentos dos agregados familiares em causa;

d) Informações sobre o mercado habitacional, nomeadamente a evolução dos preços relativos à venda e

ao arrendamento livre de habitações por áreas geográficas relevantes;

e) A disponibilidade de habitações públicas, de habitações no mercado de arrendamento, de habitações

devolutas ou em ruínas, que sejam passíveis de integrar a resposta às necessidades sociais;

f) O número, tipologia e localização por concelho das habitações a reabilitar ou a construir, por iniciativa

pública ou com recurso a apoio público;

g) O plano de necessidades e investimentos da rede de infraestruturas relevantes à constituição do

direito à habitação;

h) A criação dos programas necessários para garantir o direito à habitação quando a oferta pública de

habitação não seja suficiente para suprir as necessidades sociais;

i) A construção ou disponibilização de arrendamento e residências públicas para estudantes deslocados;

j) A política de apoio na garantia do direito à habitação a pessoas vítimas de violência de género,

xenofobia e racismo.

4 – O Programa Nacional de Habitação é colocado em discussão pública por um período mínimo de 60

dias e o relatório da participação pública é sujeito a publicação.

5 – O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de Programa Nacional de Habitação

nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei.

CAPÍTULO III

DIREITO À HABITAÇÃO CONDIGNA

Artigo 9.º

Habitat

O habitat é o contexto territorial e social exterior à habitação, incluindo as infraestruturas e equipamentos

coletivos existentes, o acesso a serviços públicos assim como a rede de transportes públicos e comunicações.

Artigo 10.º

Direito ao habitat

1 – O direito à habitação condigna é constituído também pelo direito a um habitat que assegure condições

que garantam a fruição e utilização da habitação, nomeadamente através da ligação da habitação a serviços

de água e saneamento, de recolha de resíduos sólidos urbanos, de energia e de comunicações e da limpeza

dos espaços públicos.

2 – O habitat deve proporcionar condições e equipamentos coletivos para a fruição de tempos livres e

para proporcionar qualidade de vida e bem-estar.

3 – O direito ao habitat compreende a existência de proximidade e de acessibilidades a serviços públicos

de apoio à infância, de escolas do ensino obrigatório, de apoio a idosos, de saúde e de apoio a pessoas com

deficiência e ao emprego.

4 – As comunidades têm direito à produção social do seu habitat, no sentido de participarem nas políticas

públicas de planeamento do território e de participação efetiva na definição dos espaços públicos do seu

habitat.

Artigo 11.º

Direito à permanência na habitação e no habitat

1 – Sendo vontade dos moradores, deve ser dada prioridade a soluções que privilegiem a permanência