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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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território e de urbanismo, com os princípios e as normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à

habitação e à qualidade de vida.

6 – São criados mecanismos para aproveitamento do solo sempre que indispensáveis à persecução do

direito à habitação.

7 – Em caso de absentismo por parte do proprietário, são criados mecanismos para a execução de

operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos de planeamento e a expropriação, para

a promoção de habitação a custos controlados.

8 – Nas operações de loteamento ou nas operações de impacto semelhante e nas operações

urbanísticas, as parcelas destinadas a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos

termos da lei, podem ser afetas a programas públicos de habitação.

9 – São criados mecanismos de proteção de construção em zonas marinhas, orlas costeiras, dunas,

estuários e escarpas, garantindo o realojamento necessário para fazer face à proteção e prevenção da

população e dos elementos ambientais descritos e tendo em conta a fragilidade decorrente dos processos de

alterações climáticas.

10 – No âmbito previsto no artigo anterior são definidos programas de realojamento para proteção e

redefinição de uso dos solos na prevenção contra catástrofes naturais, terramotos, sismos, furacões, incêndios

entre outras ocorrências.

11 – É prevista a existência de parcelas para a utilização e fruição dos solos urbanos para funções

coletivas de apoio ao direito à habitação, promotoras da qualidade de vida, da saúde e da autonomia

alimentar, designadamente pela criação de hortas urbanas, equipamentos desportivos, jardins e equipamentos

para organização social e popular.

CAPÍTULO V

REABILITAÇÃO URBANA

Artigo 21.º

Princípios da reabilitação urbana

1 – A reabilitação urbana constitui uma prioridade das políticas de garantia do direito à habitação.

2 – O Estado, as regiões autónomas ou os municípios estabelecem programas de investimento,

regulamentados por lei, para a reabilitação urbana, definindo uma proporção de frações habitacionais para

programas de habitação a custos controlados.

3 – Na reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de núcleos de autoconstrução e

de habitação precária ou degradada é dada prioridade à reabilitação do edificado e da urbanização.

4 – Sempre que as habitações referidas no número anterior não sejam passíveis de requalificação e

regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo a operações de realojamento e o edificado

demolido.

5 – Todo o edificado é reabilitado garantindo-se o cumprimento de normas de segurança ambiental,

estrutural e pública, normas de saúde, de dignidade e salubridade, definidas em legislação específica.

6 – Os programas de reabilitação e construção de habitação devem privilegiar a economia local, e utilizar

materiais disponíveis localmente.

CAPÍTULO VI

ARRENDAMENTO

Artigo 22.º

Princípios da política de arrendamento