O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2018

135

10 – Sem prejuízo das incumbências do Estado, a insuficiência de fogos habitacionais pode ser suprida

com a participação de cooperativas, instituições da economia social e privados no âmbito de políticas nos

regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.

11 – A participação dos cidadãos e cidadãs na construção da política de habitação é garantida.

Artigo 3.º

Direitos fundamentais

1 – Os cidadãos e cidadãs têm direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene

e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – O direito à habitação expresso no número anterior é garantido independentemente ascendência, sexo,

raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,

condição social ou orientação sexual.

3 – É responsabilidade do Estado garantir a disponibilização em número e condições suficientes de fogos

habitacionais com renda compatível com os rendimentos familiares nos núcleos urbanos consolidados de

cidades, vilas e aldeias dotados de infraestruturas, transportes públicos e acessibilidades a serviços públicos

adequadas.

4 – Na persecução do direito à habitação, o Estado garante um planeamento do território e a

disponibilização concreta de edificado destinado a cidadãos e cidadãs com diferentes escalões de rendimento,

de diferentes territórios de origem, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

condição social ou orientação sexual de forma a garantir a coesão social e territorial e prevenir fenómenos de

gentrificação, segregação ou guetização.

5 – Os cidadãos e cidadãs têm direito a uma política de habitação que corresponda à mitigação e

adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à

conservação da natureza.

6 – É consagrado o direito ao realojamento prévio e atempado de cidadãos e cidadãs quando identificado

perigo pela iminência de desastres naturais e na decorrência do desencorajamento de construção em zona de

orla costeira, marinha, estuarina, em escarpa e de especial perigo de ocorrências naturais.

Artigo 4.º

Função social da habitação

1 – A função social do parque habitacional é providenciar o direito à habitação, pelo que a função social

dos fogos habitacionais se cumpre com o exercício deste direito.

2 – O Estado garante a construção de fogos habitacionais em número adequado e disponibiliza o seu

parque habitacional em programas de arrendamento de forma a concretizar os objetivos da presente lei.

3 – Os fogos habitacionais privados não habitados devem participar na prossecução do objetivo de

garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada através de mecanismos de

arrendamento, sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição.

4 – Em relação ao número anterior, são reconhecidos fogos habitacionais para usufruto de períodos de

férias e desabitadas por emigração dos seus proprietários.

5 – As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas, abandonadas, em degradação ou em

ruínas está sujeita a:

a) Penalizações definidas por lei;

b) Regimes fiscais diferenciados;

c) Requisição para ser efetivado o seu uso habitacional.

Artigo 5.º

Mecanismos contrários à função social da habitação

1 – A especulação imobiliária, o açambarcamento massivo de habitações para as retirar do mercado e os